Após amplo debate, CFM regula a prática da Telemedicina no Brasil
O Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou nesta quinta-feira (4) a Resolução nº 2.314/2022 (ACESSO AQUI), que define e regulamenta a telemedicina no Brasil, como uma forma de serviços médicos mediados pela tecnologia e comunicação. A norma, resultado de um amplo debate reaberto em 2018 com organizações médicas e especialistas, regula agora a prática no lugar da Resolução CFM nº 1643/2002 e entra em vigor a partir da data de sua publicação.
"Baseada em rígidos parâmetros éticos, técnicos e legais, a regra abre a porta da abrangência para milhões de brasileiros que dependem exclusivamente do Sistema Único de Saúde (SUS) e, ao mesmo tempo, proporciona segurança, privacidade, confidencialidade e integridade dos dados dos pacientes", destacou o presidente do CFM, José Hiran Gallo.
Para ele, é um método que, especialmente durante a pandemia, demonstrou sua grande capacidade de levar assistência às cidades do interior e também beneficiar os grandes centros, reduzindo o estrangulamento causado pela demanda e a migração de pacientes em busca de tratamento.
A norma garante que o médico devidamente registrado nos Conselhos Regionais de Medicina tenha autonomia para decidir se deve usar ou recusar a telemedicina, indicando os cuidados face a face sempre que julgar necessário. Esta autonomia é limitada aos princípios de beneficência e não maleficência do paciente e está de acordo com os preceitos éticos e legais.
"A consulta médica presencial continua sendo o padrão ouro, ou seja, uma referência no atendimento ao paciente. Mas a pandemia mostrou que a telemedicina pode ser um importante ato complementar ao atendimento médico, permitindo o acesso a milhares de pacientes", destacou o relator da norma, Donizetti Giamberardino. O ponto de partida para a elaboração da Resolução recentemente aprovada, segundo ele, foi também colocar a assistência médica brasileira em sintonia com a inovação e os avanços da tecnologia.
Para a CFM, quando exercida com o uso de meios tecnológicos e digitais seguros, a medicina deve visar o benefício e os melhores resultados para o paciente, o médico deve avaliar se a telemedicina é o método mais apropriado para as necessidades do paciente nessa situação. "O médico que utiliza a telemedicina, consciente de sua responsabilidade legal, deve avaliar se as informações recebidas são qualificadas, dentro de protocolos rígidos de segurança digital e suficientes para o propósito proposto", aponta a norma.
Amplo debate - Donizetti Giamberardino avalia que, por força legal, a crise sanitária provocou um aumento significativo no uso da Telemedicina, dando ainda mais relevância ao CFM para emanar a atualização de sua regulamentação, que já vinha sendo discutida desde 2018. Ele explica que um Comitê Especial avaliou quase duas mil propostas sobre o assunto e que foram enviadas por médicos que trabalham em serviços públicos e privados.
Além disso, o CFM abriu o tópico para entidades médicas de todo o país apresentarem suas contribuições, por escrito ou em reuniões específicas. Entre as entidades participantes estão a Associação Médica Brasileira (AMB), a Federação Nacional de Médicos (Fenam), a Federação Médica Brasileira (FMB), Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), sociedades especializadas, associações médicas e sindicatos médicos.
"Com esta iniciativa, o CFM reforça seu compromisso assumido com a categoria de ampliar as discussões sobre mudanças nestas regras, procurando envolver diferentes segmentos de representação", destacou Giamberardino. A partir de agora, a Resolução CFM nº 2.314/2022 define e regulamenta a telemedicina como uma forma de serviços médicos mediados pela tecnologia e comunicação.
Segurança e privacidade - Para garantir o respeito ao sigilo médico, por exemplo, um princípio ético fundamental no relacionamento com os pacientes, nos serviços prestados pela telemedicina "os dados e imagens dos pacientes, contidos no prontuário médico devem ser preservados, em conformidade com as normas legais e CFM relevantes à custódia, tratamento, integridade, veracidade, confidencialidade, privacidade, irrefutabilidade e garantia do sigilo profissional das informações".
De acordo com a nova resolução, o atendimento por telemedicina deve ser registrado em prontuário médico físico ou usando sistemas de informação, no Sistema de Prontuário Eletrônico de Saúde (SRES) do paciente, atendendo aos padrões de representação, terminologia e interoperabilidade.
Os dados de anamnese e propedêutica e os resultados dos exames complementares, bem como a conduta médica adotada, relacionados aos cuidados prestados pela telemedicina também devem ser preservados, sob a custódia do médico responsável pelo atendimento em seu próprio consultório ou do diretor técnico, em caso de intervenção de empresa ou instituição.
Acordo do paciente - A resolução estabelece que o paciente ou seu representante legal deve autorizar o atendimento de telemedicina e a transmissão de suas imagens e dados através de (acordo e termo de autorização) consentimento livre e informado, enviado eletronicamente ou por meio de registro de leitura do texto e acordo, e deve fazer parte do SRES do paciente.
Também estabelece que, no caso da emissão remota do relatório, deve conter a identificação do médico, incluindo nome, número de registro no CRM e endereço profissional do médico, identificação e dados do paciente, além da data, hora e assinatura do médico com certificação digital do médico no padrão ICP-Brasil ou outro padrão legalmente aceito. Além disso, os dados pessoais e clínicos do telecurso médico devem seguir as definições do LGPD e outras disposições legais relativas às finalidades primárias dos dados.
"Não há dúvida de que esta inovação tecnológica dá uma grande contribuição ao cuidado do paciente, mas como em qualquer ato de saúde, o paciente precisa ter certeza de que existe uma estrutura de governança confiável. A qualidade e segurança do atendimento deve ser uma prioridade nestes pontos de serviço", aponta o relator.
Confira alguns dos destaques da nova Resolução de Telemedicina:
Consulta presencial: o médico tem a autonomia para decidir se a primeira consulta pode ou não ser presencial. Reitera-se que o padrão ouro de referência para consultas médicas é a reunião presencial, sendo a telemedicina um ato complementar. Os serviços médicos à distância nunca poderão substituir o compromisso constitucional de garantir assistência presencial de acordo com os princípios do SUS de abrangência, equidade, universalidade para todos os pacientes.
Acompanhamento clínico: Ao tratar doenças crônicas ou que requerem cuidados a longo prazo, deve ser realizada uma consulta presencial com o médico assistente do paciente, em intervalos não superiores a 180 dias.
Segurança e sigilo: os dados e imagens dos pacientes, contidos no prontuário médico, devem ser preservados, obedecendo às normas legais e ao CFM relevantes para a custódia, tratamento, integridade, veracidade, confidencialidade, privacidade, irrefutabilidade e garantia do sigilo profissional das informações.
Termo de consentimento: o paciente ou seu representante legal deve autorizar expressamente o atendimento por telemedicina e a transmissão de suas imagens e dados.
Honorários médicos: a prestação de serviços de telemedicina, como método de atendimento médico, em qualquer modalidade, deve seguir os padrões regulamentares e éticos usuais para o atendimento presencial, inclusive em relação à consideração financeira pelo serviço prestado.
Territorialidade: as empresas que prestam serviços de telemedicina, plataformas de comunicação e arquivamento de dados devem ter sua sede estabelecida em território brasileiro e estar registradas no CRM do estado onde estão sediadas, com a respectiva responsabilidade técnica de um médico regularmente inscrito no mesmo Conselho.
Inspeção: os CRMs manterão a vigilância, inspeção e avaliação das atividades de telemedicina, em seus territórios, no que diz respeito à qualidade do atendimento, relacionamento médico-paciente e preservação do sigilo profissional.
Sete modalidades distinguem a prática da Telemedicina
A resolução estabelece que a telemedicina é "o exercício da medicina mediada pelas Tecnologias Digitais, de Informação e Comunicação (TDICs), para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção da saúde", e pode ser realizada em tempo real online (síncrona), ou offline (assíncrona).
De acordo com a nova Resolução, a assistência remota pode ser realizada através de sete modalidades diferentes. Veja os detalhes abaixo.
TELECONSULTAÇÃO: caracterizada como uma consulta médica não presencial, mediada por DICTs, com médico e paciente localizados em diferentes espaços.
TELECONSULTING: ato de consulta mediado pela TDIC entre médicos, gerentes e outros profissionais, com o objetivo de prestar esclarecimento sobre procedimentos administrativos e ações sanitárias.
TELEINTERCONSULTA: Ocorre quando há troca de informações e opiniões entre médicos, com ou sem a presença do paciente, para assistência diagnóstica ou terapêutica, clínica ou cirúrgica. É muito comum, por exemplo, quando um médico de família e da comunidade precisa ouvir a opinião de outro especialista sobre o problema de um paciente.
TELEDIAGNÓSTICO: A emissão de um relatório ou opinião de exames, através de gráficos, imagens e dados enviados pela Internet agora também é permitida e é definida como telediagnóstico. Nestes casos, o procedimento deve ser realizado por um médico com um Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na área relacionada.
TELESURGIA: É quando o procedimento é realizado por um robô, manipulado por um médico que está em outro local. Esta modalidade foi disciplinada recentemente pela Resolução CFM nº 2.311/2022, que regulamentou a cirurgia robótica no Brasil.
TELEVIGILÂNCIA: Também conhecida como telemonitoramento, consiste no ato realizado sob a coordenação, indicação, orientação e supervisão de parâmetros de saúde ou doença, através de avaliação clínica ou aquisição direta de imagens, sinais e dados de equipamentos ou dispositivos adicionados ou implantados nos pacientes.
TELETRIAGEM: realizada por um médico para avaliar os sintomas do paciente, remotamente, para regulamentação ambulatorial ou hospitalar, definindo e orientando-o para o tipo de assistência adequada que ele necessita ou para um especialista.
Fonte: CFM
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